Muito se fala atualmente sobre consumidores indenizados, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo um amplo rol de direitos protetivos da parte tida como a mais fraca da relação.
No entanto, o que poucos sabem, é que com amparo no Código Civil e também na própria Constituição Federal, é possível que a pessoa jurídica também seja indenizada, pela prática do chamado abuso de direito, pelo consumidor.
Com a utilização das redes sociais por grande parte da sociedade, tornou-se prática corriqueira a reclamação nestes meios, com posts em Facebook, em fóruns da internet, no Instagram, por meio de mensagens de WhatsApp, que possuem uma publicidade gigante, alcançando muitas pessoas em instantes.
Há, inclusive, site específico, para que os consumidores façam este tipo de reclamação, como o conhecido Reclame Aqui.
Mas cabe alertar que o uso destas ferramentas e a escolha por postar uma reclamação na internet, deve estar acompanhada do bom senso e ser feita de forma moderada, a fim de não causar danos à imagem da empresa, pois caso isso ocorra, existe a possibilidade de o consumidor ser obrigado à indenizar os danos causados.
.
À esta prática, a legislação denominou de abuso de direito, uma vez que o consumidor até possui certos direitos, mas se ao exercê-los, comete abuso, fica caracterizado o ato ilícito e pode ter que pagar indenização por dano moral, e até material se comprovado prejuízo, em razão do seu ato.
.
Por isso, tão importante quanto o esclarecimento dos consumidores e a defesa de seus direitos, é a assessoria jurídica às empresas, para que evitem agir em descompasso com a legislação e também para que busquem os seus direitos, caso entendam ter sido lesadas de alguma forma, por abuso do consumidor.
Tem alguma dúvida sobre o assunto?
Entre em contato com um advogado de sua confiança.
Artigo confeccionado pela
Dra. Mayara Namie Soter Ishikawa