O direito do consumidor encontra seu fundamento principalmente na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 o Código de Defesa do Consumidor. Com a crescente demanda do comércio digital, o chamado E-commerce, surgem algumas indagações tanto para consumidores quanto para fornecedores.
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor, isso em seu artigo 6º, III, bem como o Decreto Federal 7.962 de 15 de março de 2013, que regulamenta o comércio eletrônico em seu artigo 1º, I, que todas as informações inerentes ao produto comercializado devem ser adequadas, claras e principalmente com o preço visível.
Uma dúvida muito recorrente na esfera do comércio digital é a prática do famoso “preço por direct” ou “inbox”, ao anunciar um produto. A prática é sim considerada abusiva e contrária aos dispositivos legais supracitados.
Essa proteção criada pelo Código de Defesa do Consumidor visa dar igualdade ao tratamento das pessoas, veja que se não temos o preço do produto exposto, o fornecedor pode alterar o valor do produto de acordo com cada um gerando disparidade.
O consumidor que sentir-se lesado e constatar essa prática abusiva pode, mediante ação judicial, buscar seu direito que lhe foi cerceado.
As consequências para o fornecedor que não se atentar a essas regras são as de que pode sofrer notificação pelos órgãos reguladores, como o PROCON, na esfera administrativa, bem como ação individual do consumidor no âmbito do judiciário.
Portanto, você consumidor fique atento, para que sejam cumpridas as regras estabelecidas para proteção de seus direitos e que as informações referentes ao produto que está adquirindo estejam sempre explícitas.
Já você fornecedor procure deixar sempre informações referentes ao produto de maneira clara, abrangendo detalhes e especificações, quanto eventuais taxas adicionais, como a de entrega, por exemplo, desse modo além de estar de acordo com as normas, terá o cliente satisfeito com consequente aumento em suas vendas.
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Artigo confeccionado pelo
Dr. Leonardo Gabriel Dalmas Kotwiski