O uso de nota promissória é cada vez menos frequente entre as pessoas, sobretudo pelas empresas.
Hoje com a automatização de grande parte dos procedimentos, a cobrança de débitos também passa por este caminho, praticamente inevitável, da sociedade, daí porque este procedimento manual acabou sendo deixado um pouco de lado.
No entanto, vale esclarecer que o boleto não substitui a nota promissória, que por lei é considerada um título executivo extrajudicial. Ou seja, não havendo o pagamento por parte do emissor (quem emitiu a nota promissória se comprometendo a efetuar o pagamento) é possível ingressar com uma ação judicial para a cobrança do débito.
O mesmo não ocorre com o boleto, que apenas é um documento que facilita o pagamento e representa o débito, mas não é passível de execução judicial direta.
Há também que se observar que a nota promissória para ser válida, depende do preenchimento de alguns requisitos.
Uma vez preenchidos todos os requisitos previstos em lei, havendo a inadimplência do devedor, e estando dentro do prazo, é possível ajuizar uma demanda para efetuar a cobrança desta quantia.
Além da ação judicial de cobrança, a falta do pagamento de uma nota promissória também pode sujeitar o devedor à ser protestado em tabelionato, encarecendo ainda mais o valor inicial devido.
A dica preciosa que deixo neste artigo é que sempre que o credor for realizar uma venda, valendo-se da forma de pagamento “boleto”, providencie também a emissão de uma nota promissória, para se resguardar.
Credores e devedores em caso de dúvidas, consultem um advogado de sua confiança.
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Artigo confeccionado pela
Dra. Mayara Namie Soter Ishikawa