A extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador faz surgir a obrigação do pagamento da multa de 40% diretamente na conta do empregado, calculada sobre o saldo de depósitos, mais 10% que é destinado à União, possuindo natureza de tributo.
No entanto, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional, possuem o direito de efetuar o pagamento dos tributos (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS e ISS) por meio de uma guia unificada, estando dispensada do recolhimento dos demais tributos instituídos pela União, exatamente como é o caso da multa de 10% antes mencionada, conforme prevê a Lei Complementar nº 123/2006.
Caso o empregador microempresa ou empresa de pequeno porte tenha, nos últimos 5 anos, realizado o pagamento deste 10% sobre o saldo do FGTS, em favor da União, quando da dispensa dos seus empregados, pode reaver estes valores por meio de ação judicial.o, fica caracterizado o ato ilícito e pode ter que pagar indenização por dano moral, e até material se comprovado prejuízo, em razão do seu ato.
Por isso, tão importante quanto o esclarecimento dos consumidores e a defesa de seus direitos, é a assessoria jurídica às empresas, para que evitem agir em descompasso com a legislação e também para que busquem os seus direitos, caso entendam ter sido lesadas de alguma forma, por abuso do consumidor.
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Artigo confeccionado pela
Dra. Mayara Namie Soter Ishikawa